- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração, em matéria criminal, opostos após o prazo legal de 2 (dois) dias, conforme preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 2. Por outro lado, tratando-se de matéria de ordem pública, a alegada prescrição pode e deve ser examinada de ofício a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação. 3. No caso, entretanto, não decorreu período de tempo suficiente à configuração da prescrição da pretensão punitiva, seja na forma retroativa, seja na modalidade intercorrente, superveniente ou subsequente. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.156.671/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, REPDJe de 7/6/2010, DJe de 31/05/2010.)
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