JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
27/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. CASO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos dos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. No caso, o acórdão do regimental foi publicado em 28/2/2012 e a petição dos embargos foi protocolizada somente em 2/3/2012, portanto fora do prazo legal. 3. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. In casu, tendo sido imposta ao Embargante a reprimenda de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 334, § 3º, do Código Penal e, constatando-se o trânsito em julgado para a acusação, deve o lapso prescricional ser regulado pela pena concretamente imposta. Precedentes. 5. Transcorrido o lapso de mais de 8 (oito) anos desde a publicação da sentença condenatória (8/8/2000), último marco interruptivo, constata-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade superveniente, conforme disposição do art. 109, IV, do Estatuto Penalista. 6. Embargos de declaração não conhecidos. No entanto, declara-se, de ofício, a superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.113.346/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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