- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, opostos contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, foram tidos por intempestivos, porquanto interpostos após o prazo de 2 (dois) dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 2. Extemporâneos os declaratórios, verifica-se, por conseqüência, a não interrupção do prazo relativo aos recursos que poderiam ser oferecidos em sucessão. 3. Sendo assim, o apelo apresentado na sequência, vale dizer, o presente agravo regimental, não deve ser conhecido, diante de óbice formal intransponível, consistente na intempestividade, já que interposto além do prazo legalmente estipulado de 5 (cinco) dias. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.173.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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