- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 21/06/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALUSÕES GENÉRICAS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o magistrado singular, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, ressaltou a culpabilidade intensa, "pela reprovabilidade da conduta", os péssimos antecedentes, a conduta social "voltada à delinquência" e a personalidade "desajustada e segregadora". Aludiu, ainda, aos "motivos egoísticos do crime, que causam transtornos e desequilíbrio à comunidade" e ao comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o delito. 2. Os motivos invocados, em sua maioria, revelam-se genéricos e atinentes ao próprio tipo penal, pois se afirmou ser reprovável a conduta do paciente sem explicar em que medida isso tornaria maior o grau de culpabilidade. Além disso, a "motivação egoística" é inerente a todo delito contra o patrimônio e o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o crime, não pode ser valorado em prejuízo do acusado. 3. Em observância ao art. 59 do Código Penal, e considerando a existência de apenas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, é de rigor a redução da pena-base, embora para patamar superior ao mínimo legal. 4. Ordem concedida para reduzir a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão atacado. (HC n. 82.348/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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