- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 14/06/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA REVOGADA. PEDIDO PARA QUE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PORVENTURA IMPOSTA SOMENTE SE INICIE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. A apelação interposta em face de sentença menorista que insere o adolescente em medida socioeducativa de internação, possui, em regra, a teor do art. 198, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, apenas o efeito devolutivo, não existindo óbice ao imediato cumprimento da medida aplicada, salvo quando houver possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, hipótese em que o apelo será recebido também no efeito suspensivo. Precedentes. 2. Na hipótese, não há elementos para se aferir a legalidade de uma eventual medida socioeducativa a ser imposta pelo Juízo menorista. Desse modo, inexistindo coação ou ameaça concreta de lesão à liberdade de locomoção do Recorrente, não se constata o interesse de agir necessário ao conhecimento da impetração. Precedente. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.386/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
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