JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
25/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 25/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA MORATÓRIA. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DO ART. 2º DA LEI N. 8.022/90. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 902.349/PR (ARTIGO 543-C DO CPC). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.648/2008. REPRISTINAÇÃO DO ART. 600 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 902.349/PR, representativo de controvérsia, ratificou o entendimento desta Corte no sentido de que a Contribuição Sindical Rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.022/90, reiterado pelo artigo 59 da Lei nº 8.383/91, não tendo aplicação, de seu lado, o artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho"(AgRg no REsp 1128908/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe 5/3/2010). 2. No recurso especial interposto em 8 de abril de 2008, a recorrente não invocou a superveniência da Lei n. 11.648/2008 em seu favor, a qual foi publicada em 31 de março de 2008. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a alegação de que a Lei n. 11.648/2008 repristinou o art. 600 da CLT é inovação recursal. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.077.315/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 25/8/2010.)
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