JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
06/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 06/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO REQUERIDA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DIREITO SUPRIMIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL 9.717/1998. PRECEDENTES. 1. Com o advento da Lei n. 9.717/1998 - segundo a qual os regimes próprios de previdência social dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social -, não mais subiste o direito previsto no art. 117, § 2º, da Lei Complementar n. 53/90, do Estado de Mato Grosso do Sul, que assegurava o pagamento de pensão aos dependentes de ex-militar, excluído das fileiras da corporação. 2. Compete à União, nos termos do art. 24, XII, §§ 1º e 2º, da CF/88, estabelecer normas gerais em matéria de previdência social, sendo certo que "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário" (§ 4º). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 29.890/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 6/6/2014.)
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