- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NOVE CONDENAÇÕES. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A HABITUALIDADE E A DIVERSIDADE DE DESÍGNIOS. CONCLUSÃO DIVERSA. EXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o paciente, na função de despachante, recebia os valores dos clientes para regularizar a documentação de seus veículos e apropriava-se das quantias. 2. Em sede de habeas corpus, em que vedada a incursão na seara fático-probatória, não se mostra possível desconstituir a conclusão do acórdão de que não se configurou a continuidade delitiva, pois houve desígnios autônomos e se trata de reiteração delitiva. 3. Embora alguns crimes tenham sido cometidos em datas próximas, há relevante diferença entre o primeiro, praticado em outubro de 1998, e o último, em maio de 2000. Ademais, em algumas ações penais o paciente foi condenado também por outros delitos. 4. É certo que o modus operandi utilizado pelo paciente é semelhante em todos os crimes. Contudo, ficou evidenciada a habitualidade delitiva, pois ele elegeu o crime como opção de vida, desenvolvendo-o com profissionalismo, já possuindo nove condenações definitivas, constando de sua folha de antecedentes outros vinte e um inquéritos policiais e dez ações penais. 5. Ordem denegada. (HC n. 79.260/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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