- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 02/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PROPÓSITO INEQUÍVOCO DE TRANSFERIR O ACOMPANHAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 07/STJ. 1. Ajuizou-se ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do Estado movida por menor impúbere buscando reparação por danos físicos e morais decorrentes da aplicação por servidor público de medicamento indevido em seus olhos, o que teria acabado por ocasionar a perda total da visão e a necessidade de transplante de córnea. 2. A jurisprudência desta Corte reputa escorreita a intimação realizada em nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos na hipótese em que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, inexiste solicitação de que publicações sejam direcionadas exclusivamente a determinado causídico, daí porque, em princípio, não teria ocorrido qualquer erro de procedimento no caso concreto. 3. O rigorismo dessa orientação sofre alguns temperamentos em hipóteses específicas, sendo o caso mais notório aquele em que o substabelecimento guarda como finalidade evidente possibilitar que o advogado substabelecido acompanhe o processo em uma comarca diferente, de sorte que, nada obstante a ausência de pedido de publicação unicamente em seu nome, a intimação exclusiva do substabelecente é tida por desacertada. 4. O espírito desse posicionamento é justamente atender à teleologia do art. 236, § 1º, do CPC, ou seja, eliminar surpresas que prejudiquem o exercício substancial da ampla defesa e do contraditório, informando diretamente aos advogados ? e por intermédio desses, às partes ? acerca do andamento da demanda, aí inclusos os atos a serem praticados e as audiências aprazadas. 5. Ainda que o caso ora em apreço não encerre essa peculiaridade ? advogado substabelecido residente na comarca para a qual se enviou o feito ?, é possível transplantar-se a essência dessa interpretação mais flexível do art. 236, § 1º, do CPC: é nula a intimação na hipótese em que todos os elementos dos autos convergem a demonstrar que, por um motivo ou outro, o advogado substabelecente transferiu inteiramente ao substabelecido a responsabilidade pelo acompanhamento da causa e, mesmo assim, a publicação dá-se no nome do primeiro, ainda que não haja requerimento para que sejam realizadas exclusivamente para um advogado. 6. No caso, a Corte de origem procedeu a uma profunda incursão na seara fático-probatória para chegar à conclusão de que todos os elementos dos autos concorrem para demonstrar que o patrono originário substabeleceu com o inequívoco ânimo de repassar o andamento da causa à advogada substabelecida, de sorte que a intimação realizada no nome do substabelecente foi considerada nula. 7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.186.481/AC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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