JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
06/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2012, p. 06/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. FUNDAMENTOS DELIBERADOS PELA CORTE DE ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À PRIMEIRA SEÇÃO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. 1. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas nos recursos destacados como representativos da controvérsia. 2. As alegações do agravante no sentido de impossibilidade de análise do recurso especial ante os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF não merecem acolhimento. Com efeito, da atenta leitura do v. acórdão recorrido, verifica-se que o eg. Tribunal de origem manifestou-se acerca da matéria debatida. 3. Compete à Segunda Seção do STJ processar e julgar as causas que tratam da incidência de juros e correção monetária sobre os saldos em caderneta de poupança, pois configuram relação contratual de direito privado, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do Regimento Interno, que fixa a competência em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Autarquia estadual que exerce atividade econômica deve se sujeitar ao mesmo regime de prescrição aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, não podendo ser privilegiada com a prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/32. Assim, tendo a Fazenda Pública sub-rogado-se nos direitos e deveres da Autarquia estadual, deve observar a res inter allios acta. 5. A relação jurídica de direito material existente entre o poupador e a instituição financeira não é diretamente afetada pela sucessão ocorrida entre esta última e o ente estatal, não sendo aplicáveis os prazos próprios dos pessoas jurídicas de direito público, nem mesmo quanto à prescrição. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.106.591/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 6/9/2012.)
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