- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2010, p. 27/05/2010
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. APADECO. JUNHO DE 1987. JANEIRO DE 1989. 1. O prequestionamento deve ser alegado no primeiro momento oportuno em que a parte teve para se manifestar, ou seja, nas contrarrazões do recurso especial, sob pena de ocorrência da preclusão temporal. 2. Os juros remuneratórios previstos na sentença da ação civil pública movida pela Apadeco contra a CEF aplicam-se apenas a junho de 1987 e janeiro de 1989, meses em que houve remuneração menor que a devida nas cadernetas de poupança. Precedentes. 3. Configurada a sucumbência recíproca, aplicável o art. 21 do CPC, que prevê a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios. 4. O benefício do art. 12 da Lei n. 1.060/50 não interfere na compensação dos honorários advocatícios, e sim no pagamento dessa parcela, que fica suspenso enquanto durar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.006.990/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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