- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 30/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOS REGIMENTAIS. FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE. DECRETO-LEI 1.166/1971. SÚMULA 7/STJ. MULTA MORATÓRIA. ART. 600 DA CLT. NÃO-INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI 11.648/2008. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravos Regimentais. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência do STJ entende que a Contribuição Sindical Rural tem natureza de tributo e é, portanto, compulsória, não se confundindo com a Contribuição Confederativa voluntária a que alude o art. 8º, IV, da CF/1988. 3. O enquadramento do contribuinte como sujeito passivo da Contribuição Sindical Rural prevista no art. 578 da CLT demanda reexame do conjunto de fatos e provas que embasam o processo, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. O STJ firmou entendimento de que o art. 2º da Lei 8.022/1990 revogou tacitamente o art. 600 da CLT, motivo pelo qual é inexigível a cobrança da multa nele prevista. 5. A tese de que a Lei 11.648/2008 teria reafirmado a plena eficácia do art. 600 da CLT consiste em inovação recursal, inadmitida em Agravo Regimental. 6. Agravo Regimental do contribuinte e da CNA não providos. (EDcl no REsp n. 1.172.324/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 30/6/2010.)
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