- Relator(a)
- Ministro Nilson Naves
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 20/05/2010, p. 14/06/2010
Mandado de segurança. Indeferimento liminar. Prova pré-constituída. Presença. Aplicação do art. 515, § 3º, do Cód. de Pr. Civil. Concurso público. Juiz de Direito Substituto. Estado da Bahia. Emenda Constitucional nº 45/04. Conceito de atividade jurídica. Precedentes. 1. Em recurso ordinário ? presentes os pressupostos do art. 515, § 3º, do Cód. de Pr. Civil, aplicável por analogia ?, Superior Tribunal de Justiça pode, em situações como a destes autos, apreciar o mérito da impetração. 2. Nos concursos para a magistratura realizados anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 45/04, o conceito de atividade jurídica deve ser compreendido em sentido mais amplo. 3. A prática forense, nessas hipóteses, não abrange apenas as atividades privativas de bacharel em Direito, mas todas aquelas de natureza eminentemente jurídica, a saber, as desenvolvidas nos tribunais, nos juízos de primeira instância e até em estágios nas faculdades de Direito. Precedentes da 5ª e da 6ª Turmas. 4. Na espécie, considera-se prática forense não só o período de estágio realizado pela impetrante (ou recorrente, ou candidata) enquanto estudante universitária, mas também o tempo de serviço referente ao exercício do cargo de técnico judiciário. 5. Segurança, em parte, concedida a fim de se assegurar à recorrente que a banca examinadora do concurso considere preenchido o requisito de três anos de prática forense. (RMS n. 21.133/BA, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
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