JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. EXIGÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME DE DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB COM PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE PRÁTICA FORENSE APÓS O BACHARELADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A previsão contida em edital de certame para a magistratura no sentido de que, para a inscrição definitiva, exige-se a apresentação de documento de inscrição na OAB com prazo mínimo de cinco anos, deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 93, I, da CF/88, de modo que é necessária a comprovação de apenas três anos de prática forense após a conclusão do Curso de Direito. 2. Entendimento contrário, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria em ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica após o bacharelado pelo candidato ao cargo de juiz. 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 25.460/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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