- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. REQUISITO PREVISTO NO ART. 93, I DA CF E NA RESOLUÇÃO 75/2009 DO CNJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM: COLAÇÃO DE GRAU. TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CONSIDERAR CUMPRIDO O REQUISITO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA PELO CANDIDATO, COM OS EFEITOS DAÍ DECORRENTES. 1. A exigência dos três anos de atividade jurídica para a aprovação em concurso de Magistratura, a que se refere a Resolução 75/2009/CNJ, devem ser contados da data da conclusão do Curso de Direito e o momento da comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição definitiva no concurso. 2. O art. 59 da Resolução 75/2009/CNJ não exige como termo inicial para a contagem da atividade jurídica a inscrição na OAB, como entendeu o acórdão recorrido, mas sim a data da obtenção do Grau de Bacharel em Direito. No caso, a conclusão do Curso de Direito ocorreu em 24.10.2013, sendo este o termo inicial para a contagem dos três anos de prática jurídica. 3. No caso, considerando que o impetrante colou grau em 24 de outubro de 2013, e a inscrição definitiva no concurso de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi realizada em 25 de outubro de 2016 e tendo havido a comprovação da atividade jurídica nesse interstício, é evidente que o requisito do prazo mínimo de três anos foi cumprido pelo candidato, já que este possuía três anos de formado. 4. Recurso Ordinário do Particular a que se dá provimento para considerar cumprido o requisito de três anos de atividade jurídica pelo candidato, com os efeitos daí decorrentes. (RMS n. 55.677/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.