- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 02/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL. EXIGÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA POR TRÊS ANOS. COMPROVAÇÃO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que, para os concursos da magistratura anteriores à edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, o conceito de prática forense deve ser o mais amplo possível, de modo a compreender não apenas o exercício da advocacia e de cargo no Ministério Público, Magistratura ou outro qualquer privativo de bacharel de direito, como também as atividades desenvolvidas perante os Tribunais, os Juízos de primeira instância e até estágios nas faculdades de Direito. 2. Demonstrado pelo impetrante o exercício de cargo público em que desenvolveu atividades relacionadas à área de direito, deve ser reconhecido seu direito líquido e certo de ter cumprido a exigência prevista no Edital n. 42/2005. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 26.816/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
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