- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 11/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 11/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. SUPERVENIENTE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA COMPOSIÇÃO DA LIDE PERANTE A CCAF/AGU. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL E SUA PERDA DE OBJETO. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ARBITRAGEM OU DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM OU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÕES QUE DEVEM SER AFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANDO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. 1. O pedido formulado pela Fazenda Nacional no sentido de extinguir o feito com resolução de mérito em face da transação administrativa ocorrida perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF/AGU implica a desistência do recurso especial, o qual, inclusive, perdeu o seu objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, em razão da superveniente ausência de lide em relação ao mérito da causa e a inexistência de interesse recursal. 2. A questão da extinção do feito, com ou sem resolução de mérito, deve ser decidida pelas instâncias ordinárias quando do retorno dos autos à origem, uma vez que a jurisdição desta Corte encontrava-se adstrita ao julgamento do recurso especial, o qual, conforme já ressaltado, perdeu o seu objeto e, ainda que assim não fosse, na hipótese dos autos não é possível aferir se a composição da lide realizada perante a CCAF/AGU implica a extinção do efeito com ou sem resolução de mérito, seja pela ausência de documentação capaz de possibilitar uma conclusão nesse sentido, seja pela impossibilidade de revolvimento de matéria fática em sede de recurso especial, consoante orientação consagrada na Súmula n. 7/STJ. Precedente. 3. Não há vício na decisão agravada que, com fundamento nos arts. 501 do Código de Processo Civil e 34, IX, do RISTJ, homologou a desistência do recurso para que ela produza os seus regulares efeitos, julgou prejudicado o agravo regimental de fls. 163/167 e, ainda, determinou a baixa dos autos à origem para que lá seja analisada a questão da extinção do feito, com ou sem resolução do mérito, e dos honorários advocatícios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 979.709/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 11/6/2010.)
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