- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONHECIMENTO. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação ordinária no qual se discute o repasse de ICMS, calculado com base no valor adicionado fiscal, sobre a produção de energia elétrica gerada pela Usina Hidrelétrica de Salto Osório/PR. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca das alegações de nulidade dos atos processuais em virtude de incompetência absoluta e necessidade de reconhecimento de conexão (artigos 103, 105, 111, 113, do CPC); cerceamento de defesa (arts. 130, 330, inciso I, e 398, do CPC); impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (arts. 1º da Lei nº 9.494/97 e 1º da Lei nº 8.437/92). O recorrente deveria ter aviado embargos de declaração com o fim de prequestionar as teses ora suscitadas, não o fez. Tal fato impõe a incidência das Súmulas 282 e 356, do Pretório Excelso. 3. Não é possível discutir os pressupostos da decisão que antecipa os efeitos da tutela no âmbito de recurso especial, dada a impossibilidade de reexaminar matéria fática ante o impedimento da Súmula 7/STJ. 4 . As assertivas do recorrente ? de desrespeito ao contraditório e ampla defesa por ocasião do uso de prova emprestada, "documento de folhas 595 dos autos" (e-STJ fls. 1.157-1.158), bem como sobre a necessidade de serem produzidas outras provas com o intuito de comprovar a localização da usina ? também atraem o óbice do enunciado sumular nº 7 desta Corte, pois o Tribunal a quo entendeu haver provas suficientes para comprovar a localização da usina hidrelétrica cuja atividade deu origem ao discutido repasse do ICMS. 5. A indicação de paradigma proferido em recurso ordinário em mandado de segurança não serve à demonstração da divergência jurisprudencial, tendo em vista seu efeito devolutivo amplo. Precedentes. 6. É possível a análise de questões de ordem pública, mesmo não alegadas pelas partes, haja vista a existência do efeito translativo do recurso, desde que a instância especial tenha sido aberta pelo conhecimento do recurso, hipótese inexistente no caso dos autos. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.189.771/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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