- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 30/06/2010
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR RURAL NO REGIME ANTERIOR À LEI 8.212/1991. TRABALHADORES QUE NÃO EXERCEM ATIVIDADE RURAL. ENCARGOS DEVIDOS À PREVIDÊNCIA URBANA. 1. No regime anterior à Lei 8.212/1991, o empregado de empresa rural que prestasse serviços eminentemente urbanos estaria sujeito ao regime previdenciário urbano. Considera-se, para vinculação a este, a natureza da atividade efetivamente desempenhada pelo empregado, e não a de seu empregador. 2. Conseqüentemente, o empregador, mesmo que caracterizado como rural, sujeitava-se também aos encargos sociais da previdência urbana, em relação aos trabalhadores que prestavam serviços desta natureza. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.129.276/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 30/6/2010.)
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