JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME ANTERIOR À LEI N.º 8.212/91. EMPREGADOS RURÍCOLAS. INEXIGIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. As empresas rurais que contavam com empregados urbanos, no regime anterior à vigência da Lei 8.212/91, sujeitavam-se ao pagamento da contribuição previdenciária rural e urbana, porquanto a unificação da Previdência Rural e Urbana só ocorreu com a edição de referido diploma legal (art. 12). 3. A contribuição para o FUNRURAL tinha por base de cálculo o valor comercial dos produtos rurais por ela industrializados, enquanto a outra (contribuição para a previdência urbana) incidia sobre a folha de salário dos empregados não classificados como rurícolas. A despeito de as empresas agroindustriais, no período que antecedeu à unificação das previdências, encontrarem-se vinculadas a ambos os regimes previdenciários, a contribuição previdenciária dita "urbana", que lhe era exigida, só tinha incidência sobre a folha de salários de seus empregados não classificados como rurícolas. Somente com a unificação das previdências a contribuição passou a incidir sobre a folha de salário desses empregados. 4. Hipótese em que o serviço foi prestado em período anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.212/91, logo não há incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos empregados rurícolas, mesmo que esses pagamentos só tenham sido realizados posteriormente em acordo trabalhista celebrado entre 1993 e 1994, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.337.338/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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