- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 16/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 16/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DO MESMO ENTENDIMENTO PELOS DESEMBARGADORES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 458, INC. II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUTORIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ART. 605 DA CLT. NECESSIDADE (RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1120616/PR, ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/08 DO STJ). EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA. SÚMULA N. 396 DO STJ. 1. Não há que se falar em violação ao art. 458, inc. II, do Código de Processo Civil, pela ausência de fundamentação, se o voto dos desembargadores se reportam ao voto do relator, devidamente fundamentado, acompanhando-o. Nestes casos, por óbvio, há o compartilhamento do mesmo entendimento, de modo que seria inútil repetir as mesmas alegações já apresentadas pelo relator quando são acolhidas pelos seus pares in totum. 2. Não merece acolhida a pretensão da recorrente em relação à violação ao art. 535 do CPC, na medida em que não indicou nas razões do apelo nobre qual seria o vício no acórdão recorrido que ensejaria a violação ao referido dispositivo legal. Desta forma, há óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A questão da necessidade de autorização para o recolhimento da contribuição sindical rural foi decidida pela Corte de origem sob a ótica eminentemente constitucional, sendo inviável o exame da questão nesta instância. 4. A Primeira Seção desta Corte decidiu recentemente, em sede de recurso especial repetitivo, pela necessidade de se realizar a publicação do edital de notificação, prevista no art. 605 da CLT, por meio de jornal de grande publicação e não apenas do Diário Oficial, que não é suficiente para resguardar os princípios da publicidade e da não-surpresa (REsp 1120616/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30/11/2009). 5. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural (Súmula n. 396 do STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para declarar a legitimidade ativa da Confederação Nacional da Agricultura para a cobrança da contribuição sindical rural. (REsp n. 332.878/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 16/6/2010.)
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