JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 04/08/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL. ART. 109, INCISO IV, DO CP. DATA DA SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO. 1. A teor do que dispõe o art. 109, IV c/ o art. 110, §1.º do CP, operando-se o trânsito em julgado para a acusação da sentença ou do acórdão penal condenatório que impõe ao acusado pena definitiva superior a 2 (dois) e não superior a 4 (quatro) anos, é de 8 (oito) anos o prazo prescricional da pretensão punitiva. 2. Para fins de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional, considera-se publicado o acórdão condenatório na data da realização da sessão pública de julgamento em que exarado aquele julgado, independentemente de quando se dê sua veiculação no Diário da Justiça ou meio de comunicação congênere. 3. Na hipótese dos autos, os pacientes foram condenados a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Entre a data do recebimento da denúncia (15/12/2000) e a data em que realizada a sessão de julgamento da qual resultara prolatado o acórdão condenatório reformador da sentença absolutória (20/10/2008), transcorreu lapso temporal inferior a 8 (oito) anos, não havendo falar, assim, em prescrição da pretensão punitiva. 4. Ordem denegada. (HC n. 233.594/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 4/8/2014.)
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