- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 13/10/2010
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - TERMO INICIAL E PERCENTUAL FIXADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 - INAPLICABILIDADE. 1. Transitada em julgado a sentença antes da MP 1.901-30/99, é inviável a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, que confere novo tratamento ao termo inicial dos juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. É inviável modificar o percentual dos juros compensatórios, para permitir a sua redução a 6% no período que vai da edição da MP. 1.477/97 - 11/06/1997 até a liminar na ADIN 2.332/DF, com data de 13 de setembro de 2001, por também se tratar de questão acobertada pela coisa julgada. 3. "Estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 806.407/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/3/2008, DJe de 14/4/2008). 4. Recurso especial dos expropriados provido. 5. Recurso especial da União não provido. (REsp n. 1.066.787/CE, relator Ministro Herman Benjamin, relatora para acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 13/10/2010.)
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