JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 545 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 4.º, § 3.º, DA LEI N.º 11.419/06. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PROCURADOR MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA EFETUADA VIA IMPRENSA. 1. Disponibilizada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico de 10/05/2010 (segunda-feira), considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte, 11/05/2010 (terça-feira) e, portanto, o decurso do decênio legal ? ante a contagem de prazo em dobro ? teve início em 12/05/2010 (quarta-feira), expirando-se em 21/05/2010 (sexta-feira), tendo sido o presente recurso protocolizado em 11/06/2010 (sexta-feira). 2. É manifestamente intempestivo o agravo regimental quando, regularmente intimado da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o Agravante o interpõe após o prazo previsto no art. 545 c.c. o art. 188 do Código de Processo Civil. 3. A intimação pessoal via mandado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, está restrita ao Ministério Público Federal e à União, não sendo prerrogatíva atribuível aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, para os quais é plena de validade a intimação efetuada via imprensa. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC n. 16.737/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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