JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/05/2010
Data de publicação
11/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/05/2010, p. 11/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. ORDEM PARA AFERIÇÃO DE ATRASO COMO REQUISITO PARA O SEQUESTRO. DESCUMPRIMENTO. 1. Hipótese em que a Segunda Turma deu parcial provimento ao RMS 28.426/MT, para que o Presidente do TJ verifique exclusivamente o atraso no pagamento das parcelas ou a omissão no orçamento como requisitos suficientes para o sequestro previsto no art. 78, § 4º, do ADCT, sendo impertinente a quebra de ordem cronológica ou as despesas médico-hospitalares em que incorreu um dos credores. 2. O reclamado informou, basicamente, que: a) faltou acordo conciliatório; b) ocorreu perda de objeto, pois parcela dos valores foi liberada para o credor; e c) o cálculo da correção monetária do precatório está sendo debatida em writs impetrados pelo particular. 3. As tentativas de conciliação, embora louváveis, não significam imposição ao credor, sendo injustificável o descumprimento da decisão do STJ por conta da falta de acordo. 4. O pagamento parcial do precatório não torna a decisão inócua ou implica perda de objeto do Mandado de Segurança. A pretensão do particular, de receber integralmente o valor de seu precatório, não foi satisfeita. 5. A discussão a respeito do cálculo da correção do precatório não impede o sequestro da parte incontroversa. 6. O pedido, nessa Reclamação, tal qual formulado no Mandado de Segurança originário, é de que o STJ determine o imediato sequestro dos valores necessários à satisfação integral do crédito, o que não pode ser inteiramente deferido, sob pena de extrapolar a decisão cuja autoridade foi negada. 7. O pleito deve ser parcialmente acolhido para que a Presidência do TJ-MT verifique, imediatamente, se houve atraso no pagamento das parcelas ou omissão no orçamento como requisitos suficientes para o sequestro previsto no art. 78, § 4º, do ADCT e, em caso positivo, determine a apreensão dos valores incontroversos inadimplidos, disponibilizando-os ao credor, como previsto na Constituição e determinado no julgamento do RMS 28.426/MT. 8. Reclamação parcialmente procedente. (Rcl n. 3.951/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 11/6/2010.)
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