JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/06/2010, p. 21/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO CONTADO PELA METADE. RECORRIDO COM MENOS DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. OCORRÊNCIA. Segundo previsão do art. 109, IV, do CP, a pena fixada abaixo ou igual a quatro anos prescreve em oito, sendo tal cômputo reduzido à metade se o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos. Situação verificada no caso concreto, já que a sentença condenatória (último marco prescritivo) é de janeiro de 2005 e de lá para cá já se passaram mais de 4 anos. Agravo regimental provido, para o fim de extinguir a punibilidade em face da prescrição superveniente. (AgRg no REsp n. 832.625/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 21/6/2010.)
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