JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
06/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 06/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGITIMIDADE. ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI. 11.232/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O Tribunal de origem manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, pela qual a antiga Telecomunicações do Mato Grosso do Sul ? Telems fora condenada a retribuir em ações as quantias recebidas a título de participação financeira no Programa Comunitário de Telefonia de promitentes assinantes. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. A legitimidade ad causam da Brasil Telecom foi asseverada com base na sucessão da Telems e na sua responsabilidade pelos valores pagos a título de participação financeira, analisando-se as cláusulas do edital de desestatização do sistema de telefonia. A alteração desse entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Há deficiência na fundamentação quando o dispositivo legal tido por violado não possui comando capaz de infirmar o acórdão recorrido. Súmula 284/STF. 5. Uma vez proferida decisão que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa e iniciada nova execução já na vigência da Lei 11.232/2005, que institui regramento processual para cumprimento de sentença, não há como recusar sua aplicação imediata, ante o princípio tempus regit actum. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.187.680/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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