- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 26/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 26/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA DA CF/88. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. É inadmissível recurso especial interposto contra acórdão decidido sob enfoque essencialmente constitucional, sob pena de usurpar-se competência da Suprema Corte. 2. O acórdão recorrido está assim fundamentado: "A alteração introduzida na legislação estadual através da Lei nº 12.741/07, ao definir no artigo 24, parágrafo 8º, que o ICMS será pago antecipadamente, no momento da entrada das mercadorias relacionadas em regulamento no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias, não tem força de modificar o fato gerador do tributo. Consoante o art. 146, da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: "definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes"(grifei). Dessa forma, não tem a lei estadual força para modificar o fato gerador do ICMS, antecipando o pagamento para o momento da entrada da mercadoria no território do estado". 3. A interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial. 4. Prejudicado o exame da divergência em razão do enfoque constitucional do acórdão recorrido e de não ter o recorrente indicado o dispositivo de lei em torno do qual se configura o dissenso jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A admissibilidade do recurso especial não depende, exclusivamente, da matéria tratada, mas do enfoque dado pela Corte de origem, pois um mesmo tema pode ser examinado sob perspectivas constitucional ou infraconstitucional, o que vai determinar a admissão dos recursos dirigidos a esta Corte e ao Supremo. Assim, embora dois recursos discutam a mesma matéria, não se pode dizer que o destino de ambos seja o mesmo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.154.339/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 26/8/2010.)
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