JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 21/06/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO ? ICMS ? IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS APÓS A EC N. 33/2001 POR NÃO CONTRIBUINTES ? INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ? PRECEDENTES. 1. Após a Emenda Constitucional n. 33/2001, as importações feitas por pessoa física ou jurídica passaram a ser tributadas com ICMS ainda que não fossem contribuintes habituais, nos termos do art. 155, § 2º, "a" da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 87/96, arts. 2º, § 1º, I e art. 4º, § único, I. 2. In casu, a importação destinada ocorreu após o advento da referida EC, sendo legítima a cobrança do ICMS na espécie. 3. Precedentes: AgRg no REsp 770.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 25.3.2009; REsp 1.037.640/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008. Recurso especial provido. (REsp n. 1.143.696/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 21/6/2010.)
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