- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 28/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. GREVE DOS BANCÁRIOS : PRAZO PROCESSUAL. FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Não houve a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. É que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária. 2. O Tribunal a quo concluiu, por meio do arcabouço fático dos autos, que "o movimento paredista não caracteriza força maior para os fins alegados pela agravante; seja porque, dos inúmeros recursos protocolizados diariamente neste Tribunal, poucos sequer tentaram recolher as custas; seja porque quem se dirigir aos bancos oficiais (BB ou CEF) no curso do movimento paredista realizou o pagamento; seja porque há outros meios de cumprir a determinação legal (via internet, em caixas eletrônicos, p. ex.)" (fls. 63). Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Para que a alegação de greve seja aceita como justificativa a ensejar ulterior protocolização do comprovante de preparo recursal é necessária a demonstração de que tal movimento impediu efetivamente o recolhimento no momento do protocolo do recurso. (Precedente: AgRg nos EREsp 1017981/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 812.115/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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