JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
04/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/12/2013, p. 04/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO OFERECIDA VIA FAC-SÍMILE. PRAZO CONTÍNUO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, "ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o prazo de cinco dias para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente" (EREsp 640.803/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 5/6/2008). Ademais, também salientou aquele órgão julgador que, "com relação ao termo inicial do prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99, a jurisprudência da Corte não aplica a regra do artigo 184 do CPC por entender tratar-se de prazo contínuo, constituindo um mero acréscimo de dias ao prazo recursal e não abertura de novo prazo, razão por que não há interrupção quando inicia-se em dia não útil" (AgRg nos EAg 528.063/MG, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.2.2010). 2. In casu, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 14.11.2013, iniciando-se o prazo recursal em 18.11.2013 e expirando-se em 22.11.2013, data de interposição do recurso via fac-símile. A partir dessa data, começou a contagem do prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99 para apresentação da petição original, o qual findou-se em 27.11.2013. Contudo, a petição original somente foi apresentada no dia 29.11.2013, logo, fora do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 425.888/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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