- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 30/05/2012, p. 15/06/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INTEGRAR A LIDE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO ESTUDANTE DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ministro de Estado da Educação é parte legítima para figurar no pólo passivo de Mandado de Segurança impetrado com o intuito de dispensa do Enade, em razão da atribuição a ele conferida pelo art. 5º, § 5º, da Lei 10.861/2004. Precedentes: MS 15.925/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/04/2011; MS 15213/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/10/2010. 2. "É dispensável a integração da entidade de ensino à lide quando o problema está no teor ideativo da comunicação (endereço do local de prova), e não na divulgação em si. É dever do Ministério da Educação supervisionar a correta realização do Exame, por meio dos Órgãos a ele vinculados. Exegese da Lei 10.861/2004, com base em seus regulamentos" (MS 15023/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010). 3. A jurisprudência do STJ entende que é imprescindível a ciência do estudante, de forma direta, individual e inequívoca, de sua obrigação de prestar o exame do ENADE, porquanto seu não-comparecimento gera consequências ao estudante. 4. In casu, verifica-se que foi isso que aconteceu, haja vista que a documentação acostada pela própria impetrante certifica que a mesma foi notificada com antecedência, através do cartão de informação do estudante, quanto ao local e a data que deveria prestar o ENADE/2010 (fl. 12/14). 5. O e-mail anexado aos autos, que supostamente teria confundido a impetrante sobre o local da realização da prova, não faz prova líquida e certa de que o mesmo seja oriundo da Universidade Anhembi Morumbi ou mesmo do ENADE, bem como que tenha sido enviado a impetrante, uma vez que foi remetido por "karenabrao@yahoo.com", com o assunto "2010.enade. saude: Local da prova", sem identificação do destinatário. 6. Por tais razões, inviável nesta esfera concluir que a impetrante deixou de comparecer ao ENADE/2010 em função de supostamente ter recebido e-mail da Universidade informando a alteração do endereço constante no cartão de informação do estudante. 7. A ausência de prova pré-constituída impede a configuração de direito líquido e certo passível de defesa pela via do Mandado de Segurança, por ocasião do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Precedentes: MS 14095/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 28/8/2009; MS 13608/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24/11/2008. 8. Segurança denegada (§ 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009). (MS n. 16.748/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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