- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/06/2010, p. 18/06/2010
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO - ENEM. ALEGAÇÃO DE NOTA NÃO CONDIZENTE COM O RETROSPECTO DA CANDIDATA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DE EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO NÃO DEMONSTRADO MANIFESTO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. Busca-se com a presente impetração a obtenção de provimento jurisdicional que assegure revisar a correção e a pontuação obtida pela impetrante nas provas de redação e de língua portuguesa do Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM. 2. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade do Ministro de Estado da Educação para figurar como autoridade coatora na presente impetração, visto que, a despeito da impetração dirigir-se em face de suposto ato coator praticado pelo Ministro de Estado da Educação, a impetrante não indicou como essa autoridade teria ingerência administrativa para cumprir a determinação judicial a ser exarada no presente processo. 3. No que tange à correção do exame e a divulgação de notas, matéria objeto da impetração, urge enfatizar que a Lei 9.448/97 definiu a competência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP para "planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País" (art. 1º, inciso II). 4. Por sua vez, as Portarias INEP ns. 109/2009 e 244/2009, que estabeleceram a sistemática para realização do ENEM, estatuem a competência daquela autarquia federal para adotar medidas administrativas pertinentes à gestão operacional do ENEM, inclusive quanto à condução do exame e divulgação da pontuação obtida pelos candidatos. 5. Portanto, é flagrante a ilegitimidade do Ministro de Estado da Educação para integrar o polo passivo da impetração, visto que essa autoridade não possui gestão administrativa sobre os procedimentos referentes ao ENEM, não lhe competindo praticar atos inerentes à correção das provas e à divulgação das notas dos discentes no referido exame. 6. Por outro lado, apenas a título de argumentação, cumpre asseverar que é vedada a impetração de mandado de segurança com o escopo único e exclusivo de questionar os critérios adotados pela autoridade coatora para correção de provas e atribuição de notas, notadamente quando se tratar de mero inconformismo do candidato, que não comprova que a atuação da autoridade desatendeu as exigências de legalidade ou desrespeitou o princípio da vinculação ao edital. 7. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. (MS n. 14.997/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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