JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2011
Data de publicação
16/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 16/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. LIBERAÇÃO DE RESULTADO DO ENEM ("CADERNO ROSA"). INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISU. IMPOSSIBILIDADE. MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Victor Luiz Libano de Aguiar em face do Ministro de Estado da Educação em razão da falta de divulgação dos resultados do Enem referentes às provas do "Caderno Rosa" (redação, linguagem, código e suas tecnologias e matemática e suas tecnologias), prestadas no segundo dia do exame nacional, sendo que tal omissão lhe impossibilita a matrícula no Sistema de Seleção Unificada - Sisu. 2. É certo que se constitui premissa básica para a legitimidade passiva no mandado de segurança que o impetrante apresente as razões que identificam a autoridade impetrada como aquela que praticou ou possa praticar ato ofensivo a seu direito líquido e certo, assim como que possua atribuição para sanar a ilegalidade do ato. 3. No caso sub examine, a despeito da impetração dirigir-se em face de suposto ato coator praticado pelo Ministro de Estado da Educação, o impetrante não indicou como essa autoridade teria ingerência administrativa para cumprir a determinação judicial a ser exarado no presente processo. 4. No que tange à correção do exame e à divulgação de notas, matéria objeto da impetração, urge enfatizar que a Lei n. 9.448/97 definiu a competência daquela autarquia federal para "planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País" (art. 1º, inciso II). 5. Por sua vez, as Portarias Inep n. 109/09 e 244/09, que estabeleceram a sistemática para realização do Enem, estatuem a competência daquela autarquia federal para adotar medidas administrativas pertinentes à gestão operacional do Enem, inclusive quanto à condução do exame e à divulgação da pontuação obtida pelos candidatos. 6. Assim, como bem asseverado nas informações, o Ministro da Educação não possui gestão administrativa sobre os procedimentos referentes ao Enem, não lhe competindo praticar atos inerentes à correção das provas e à divulgação das notas dos discentes no referido exame. Precedentes. 7. Portanto, é flagrante a ilegitimidade do Ministro de Estado da Educação para integrar o pólo passivo da impetração, porquanto lhe falta atribuição para cumprimento da ordem vindicada pelo impetrante, o que impõe a extinção do feito nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. 8. Segurança denegada com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Prejudicada a análise da petição de fls. 108/111 (e-STJ). (MS n. 16.899/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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