- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 29/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENEM. ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CORREÇÃO QUANTO AO QUANTITATIVO DE VAGAS. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. O impetrante participou do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2009, tendo sido divulgada a sua classificação para o curso noturno de Ciência e Tecnologia da Fundação Universidade Federal do ABC, mediante seleção realizada pelo Sistema de Seleção Unificada - SISU. Contudo, antes de efetuar a matrícula, teve ciência da alteração do resultado e da sua desclassificação, porquanto houve retificação do quantitativo de vagas. 2. A alteração do resultado decorreu da correção dos números reais de vagas oferecidas pela instituição de ensino, não tendo sido demonstrada ilegalidade na conduta do Ministério da Educação. 3. Não há responsabilidade atribuível ao Ministro de Estado da Educação, nem competência para ingerir na disponibilização de vaga no curso universitário pretendido pelo impetrante, despontando a sua ilegitimidade passiva ad causam. 4. Ademais, ele nem sequer comprovou que havia sido classificado inicialmente dentro do número de vagas existentes e que eventual anulação do ato que alterou a classificação dos candidatos lhe asseguraria a pretendida matrícula no curso. 5. Segurança denegada. (MS n. 15.182/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 29/4/2011.)
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