JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/06/2010
Data de publicação
17/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/06/2010, p. 17/06/2010

Ementa

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A admissibilidade da reclamação ajuizada com fundamento na Resolução n. 12/2009 do STJ está condicionada à cabal demonstração de eventual dissídio entre o entendimento consubstanciado no acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.] 2. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.169/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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