JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/06/2011
Data de publicação
16/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/06/2011, p. 16/06/2011

Ementa

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada" (art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009). 2. Ausência de juntada da certidão de intimação do decisum impugnado inviabiliza a aferição da tempestividade da reclamação (art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2005). 3. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.969/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
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