JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/02/2011
Data de publicação
15/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 15/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO E REPETIÇÃO DE TELEVISÃO). IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado das Comunicações, que não teria apreciado requerimento administrativo apresentado no ano de 2003, consistente no pedido de autorização para execução dos serviços de retransmissão (RTV) e de repetição (RpTV) de Televisão na cidade de Chapadinha/MA. 2. A impetrante pede a concessão da Segurança exclusivamente com o propósito de que seja fixado prazo razoável para pronunciamento conclusivo da autoridade administrativa. 3. Nas informações, a parte impetrada informou que, no ano de 2009, foi analisado e indeferido o pleito administrativo, por contrariar normas que especificou. 4. Constata-se, portanto, que a superveniência da decisão administrativa retirou uma das condições da ação (interesse processual), inexistindo fundamento para a emissão do provimento jurisdicional pedido no caso concreto. 5. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (MS n. 14.380/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 15/3/2011.)
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