JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
03/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 03/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - CONTRATO - CONCESSÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - DECADÊNCIA RECONHECIDA - PEDIDO INDEFERIDO - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A administração pública tem o dever de anular os atos administrativos ilegais, e há um prazo para fazê-lo. 2. O resultado da Concorrência 77/2000-SSR/MC, que declarou vencedora a litisconsorte passiva, foi publicado em 19.12.2001; a partir daí, o prazo decadencial para contestação começou a correr. 3. A impetrante apresentou uma primeira impugnação administrativa em 14.4.2005, que poderia ser considerada a data da ciência em seu benefício; todavia, tal providência não lhe resolveria, porque mesmo assim ter-se-ia decaído o prazo de impetração. 4. Foi impetrado o mandado de segurança em 16.8.2007; logo, encontra-se há muito esvaído o prazo decadencial de 120 dias a que alude o art. 23 da Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei n. 12.016/2009. 5. Decadência da impetração reconhecida, com a ressalva da discussão do direito alegado nas vias ordinárias. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 13.055/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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