JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/06/2010
Data de publicação
16/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/06/2010, p. 16/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO PARADIGMAS QUE VERSAM PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REAJUSTE DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O conhecimento do recurso de embargos de divergência pressupõe a demonstração da divergência jurisprudencial consoante as prescrições do art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. Nesse sentido, é ônus do embargante demonstrar a dissidência pretoriana, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados os quais evidenciem que o aresto paradigma e o acórdão embargado partiram das mesmas premissas fáticas e jurídicas e que tenham encontrado soluções antagônicas, a fim de evidenciar a dissidência nas soluções alvitradas. Precedentes: EREsp 721.463/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 4 de março de 2010; AgRg nos EREsp 884.572/PB, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 10 de março de 2010; e EREsp 423.250/SP, Relator Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ de 22 de fevereiro 2010. 2. No caso sub examinem, o acórdão embargado preconiza ser "desnecessária prévia intimação do ocupante para acompanhar o processo de avaliação do domínio pleno" (fl. 324). Já o aresto paradigma, de minha relatoria, assenta "que, para a observância do contraditório e da ampla defesa, deve-se proceder à citação pessoal dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos da marinha, sempre que identificados pela União e certo o domicílio" (fl. 338). Portanto, este versa questão gravitante em torno do procedimento para demarcação de terreno de marinha, enquanto aquele trata de processo para o reajuste da taxa de ocupação. Logo, não há similitude fática entre os julgados embargado e paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.096.029/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 16/6/2010.)
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