JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR DATIVO. (1) SENTENÇA DATADA DE 1994. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (2) APELAÇÃO MINISTERIAL. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA. ARRAZOAMENTO SERÔDIO. (3) AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEDUÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Somente com o advento da Lei n.º 9.271/96, que alterou a redação do § 4º do artigo 370 do Código de Processo Penal, tornou-se necessária a intimação pessoal do defensor nomeado (dativo) e do Ministério Público. In casu, a prolação da sentença, e respectiva intimação, foi anterior à dita lei, não havendo, pois, falar em nulidade. Incidência do princípio tempus regit actum. 2. A serôdia apresentação de razões ministeriais, admitidas nos autos, não implica per se nulidade, até mesmo porque, mesmo sem elas, pode a insurgência ser processada. Igualmente, não há falar em invalidade no processo decorrente de ausência de defesa, porquanto o defensor dativo ofereceu defesa prévia, alegações finais e contrarrazões ao apelo ministerial. Não havendo demonstração do prejuízo, é inviável, na espécie, o reconhecimento das eivas. De mais a mais, as insurgências somente vieram a lume treze anos após o trânsito em julgado. 3. Recurso improvido. (RHC n. 22.603/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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