JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.271/96, QUE ESTENDEU A PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS AOS DEFENSORES DATIVOS. ART. 370, § 4º, DO CPP. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. No âmbito do direito processual penal a aplicação da lei penal do tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme estabelece o artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 9.271, de 18 de abril de 1996, incluiu o § 4º no art. 370 do Código de Processo Penal, estendendo, a partir de então, a prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais também ao defensor dativo, sob pena de nulidade do ato. 3. Na hipótese dos autos, realizada a intimação da defensora dativa por meio de publicação na Imprensa Oficial, ou seja, nos moldes da legislação vigente à época do julgamento do inconformismo, isto é, em 13-5-1994, em que ainda não havia a previsão legal da prerrogativa de intimação pessoal conferida aos defensores dativos pela Lei nº 9.271/96 -, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente a ser sanado por esta via. 4. Ordem denegada. (HC n. 174.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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