- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTÉM A CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da decisão de pronúncia não prejudica o writ que objetiva a revogação da custódia cautelar, quando o novo título mantém a prisão sob os mesmos fundamentos do decreto constritivo. 2. O decreto de prisão preventiva, mantido na sentença de pronúncia, está satisfatoriamente motivado, com elementos que revelam a necessidade da custódia pela garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado fugiu do distrito da culpa, logo após os fatos criminosos, e utilizou seu poder político na localidade para influenciar testemunhas e prejudicar as investigações policiais. 3. A imposição da custódia preventiva encontra fundamento, ainda, na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Paciente, que teria encomendado a morte da vítima a policiais da Comarca, em razão de disputa política, e responde a outro processo pela prática do mesmo crime. 4. A apresentação espontânea do Paciente à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza, como na hipótese. 5. Ordem denegada. (HC n. 118.965/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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