- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. WRIT DENEGADO. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO. PREVENÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. 1. Apesar de duas denúncias narrarem o mesmo fato criminoso, como reconheceu a própria instância ordinária, não procedem as alegações de litispendência e ofensa a coisa julgada em relação ao Paciente, que foi denunciado em apenas uma delas. 2. Não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie, porquanto em face da duplicidade de acusações, o Juízo processante extinguiu a ação penal em relação aos os corréus do Paciente, que já haviam sido sentenciados, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto a ele. 3. Evidenciada a conexão, nos termos do art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal, entre o crimes imputados aos corréus e o delito de roubo imputado ao Paciente, a competência para o julgamento do crime é do Juízo que primeiro conheceu e despachou o processo, a teor do art. 83, do Código Processo Penal. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para de ofício para determinar a redistribuição do processo crime objurgado à 10.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, no Estado da Bahia, preventa para o julgamento do feito. (HC n. 122.711/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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