- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. CONEXÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM UM DOS FEITOS. SÚMULA 235 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO A SER REALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. No caso em apreço, não obstante as condutas praticadas pelo paciente sejam da mesma espécie e tenham sido cometidas nas mesmas condições de tempo e lugar e com igual modo de execução, é de fácil percepção que cuidam-se de comportamentos e fatos distintos. Por esta razão, não há como se acolher o alegado bis in idem aventado na impetração, mormente porque o agir do paciente teve como sujeito passivo vítimas distintas, de tal sorte que se mostra inviável o acolhimento do pleito referente ao trancamento da ação penal a que responde pelo delito de tentativa de roubo, sendo certo que este é marcado pelo caráter da excepcionalidade na via angusta do writ. 3. Em que pese tratar-se de hipótese de conexão dos feitos, já que presente a correlação dos fatos, constata-se que além da defesa não ter requerido a união dos processos no curso das ações penais a que responde, já houve sentença condenatória transitada em julgado nos autos que tramitam perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS, motivo pelo qual não seria cabível a reunião das ações penais neste momento, consoante o disposto no enunciado 235 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 4. A aventada ocorrência de continuidade delitiva poderá ser alegada e examinada mais amplamente pelo Juízo da Execução, para fins de soma ou unificação de penas. Inteligência do art. 82, in fine, do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 106.920/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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