- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO INQUÉRITO 36/95. VERBA FEDERAL COM PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TCU. INQUÉRITO 32/95. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL JÁ REALIZADA. PEDIDO PREJUDICADO NESTE PONTO. AÇÕES PENAIS QUE TRATAM DO MESMO TIPO PENAL (ART. 168, § 1o., III DO CPB), MAS QUE VERSAM SOBRE FATOS OCORRIDOS EM DATAS DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO INQUÉRITO 32/95. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. Declinada a competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1a. Região, resta prejudicado o pedido de declaração de incompetência do Juízo Estadual. 2. Quanto à alegada prescrição da pretensão punitiva do Estado, apesar de os dois Inquéritos (36/95 e 32/95) tratarem da mesma infração penal (art. 168, § 1o., III do CPB) os fatos, ao contrário do que alega o impetrante, ocorreram em datas diversas. 3. In casu, o paciente foi denunciado por suposta infração ao art. 168, § 1o., III do CPB (apropriação indébita majorada em razão de ofício, emprego ou profissão), cuja pena máxima em abstrato, já com o aumento máximo da circunstância, não excede a 5 anos e 4 meses de reclusão. Assim, o prazo prescricional previsto no art. 109, III do CPB é de 12 anos. Da data do fato (27.03.92) até a suspensão do feito (12.05.95) passaram-se 3 anos, 1 mês e 15 dias e da data da publicação da EC 35/2001 (21.12.01) até hoje (15.06.10) transcorreram mais 7 anos, 7 meses e 28 dias, totalizando, portanto, 8 anos, 5 meses e 25 dias, não transcorrendo, desse modo, o decurso do prazo prescricional de 12 anos; ausente, pois, a identidade de situação processual entre os feitos, exigida pelo art. 580 do CPP, a justificar a extensão da ordem. 4. Pedido de extensão indeferido, em conformidade com o parecer ministerial. (PExt no HC n. 123.859/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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