- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 02/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456/00. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ARTS. 267, INCISO IV, 333, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO; 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. OCORRÊNCIA DO CHAMADO "EFEITO CASCATA" E APLICAÇÃO DO AUMENTO DA TARIFA SOMENTE APÓS AUTORIZAÇÃO LEGAL. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução Aneel. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. A despeito da interposição de embargos de declaração, o tribunal de origem não emitiu juízo de valor em torno das matérias insertas arts. 267, inciso IV, 333, I e 535, II do Código de Processo Civil; 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro; 884 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A Corte local, com base em ampla cognição fático-probatória, expressamente reconheceu que não houve o chamado "efeito cascata" e que somente após autorização legal ocorreram os aumentos de preço na tarifa. Rever tais conclusões é medida vedada na sede recursal eleita (Súmula 7/STJ). 5. Não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto apresentada, nas razões recursais, apenas a transcrição de julgados que a postulante entendeu favoráveis à sua tese, sem o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos paradigmas e a do acórdão recorrido. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.278.377/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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