JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
23/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 23/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREFEITO MUNICIPAL. AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ATRIBUIÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA À LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos arts. 3º e 267, inc. VI, do CPC, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais (atribuição do IPAMV para realizar descontos), deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência, pois, da Sumula n. 211 desta Corte. 2. Por outra via, descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem, quanto às atribuições do ente municipal para realizar os descontos. É caso, pois, de invocar, também, as razões da Súmula n. 7 desta Corte. 3. É descabido o exame de alegação relativa à ofensa ou negativa de vigência à legislação municipal ou estadual - in casu, a Lei Municipal n. 4.399/97 -, em sede de recurso especial, por desbordar da competência estabelecida para esta Corte na Constituição da República, restrita à uniformização da legislação infraconstitucional federal (Súmula n. 280 do STF, por analogia). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.155.741/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 23/6/2010.)
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