- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REPETIÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IRH/PE. 1. O fundamento do acórdão recorrido, concernente à ausência de interesse do INSS para participar do polo passivo da demanda, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi rebatido nas razões do especial, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da segunda premissa recursal, atinente ao requisito da idade e da matéria de fundo, demanda, necessariamente, a vedada incursão de direito local - Lei Estadual 7.551/77. Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.148.474/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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