- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 09/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 09/08/2019
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO (GEE). DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO. CASO FORTUITO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PREVALÊNCIA. PRODUTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 6º, § 2º, II, e § 7°, da Lei n. 8.629/1993, não havendo necessidade de incursionar no conjunto fático-probatorio para aferir se o imóvel expropriado se enquadra no conceito de terra improdutiva, para fins de reforma agrária, visto que as instâncias ordinárias realizaram profundo detalhamento dos elementos de convicção existentes nos autos. 4. É insuscetível de desapropriação a propriedade produtiva que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra (GUT) igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e de eficiência na exploração (GEE) igual ou superior a 100% (cem por cento), nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2ª, da Lei n. 8.629/1993 e à luz do disposto no art. 185 da CF. 5. Em relação ao GUT, os laudos judicial e administrativo convergem quanto ao percentual de 100%, superior ao mínimo estabelecido na legislação de regência, divergindo os experts somente em relação ao GEE, visto que o INCRA desconsiderou no seu cálculo o projeto de bovinocultura de corte elaborado para a obtenção de financiamento, cujo objetivo seria a reforma e formação de pastagens, bem como o número de equinos existentes na ocasião das vistorias, encontrando o índice de 76,27%, enquanto o perito judicial computou tais animais na análise da produtividade do imóvel, chegando ao percentual de 99, 98%. 6. Incontroverso nos autos que, durante o período em que foram elaborados os dois laudos técnicos, a região onde se localiza o imóvel passou por longo período de estiagem, o que resultou inclusive na edição de decretos de situação de emergência, circunstância que, segundo o juiz sentenciante, dificultou a execução do cronograma do projeto de recuperação de pastagem para bovinocultura de corte. 7. Não há dúvida que a crise hídrica prolongada, no caso, enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 6º, § 7º, da Lei n. 8.629/1993, de modo a não permitir que, por essa razão, o imóvel seja considerado improdutivo, pois os proprietários não podem ser penalizados por fatos ocasionados por força maior, notadamente quando eles refletem diretamente na vegetação da pastagem. 8. Não há motivo para desconsiderar os equinos encontrados na fazenda, ainda que pertencentes a terceiro, no cálculo do GEE, porquanto a propriedade estava sendo objeto de exploração, mediante contrato de parceria firmado com os titulares do domínio e terceiros, que certamente faziam uso dos recursos naturais ali existentes, a exemplo do capim e da água, para alimentar os animais. 9. No que concerne aos aspectos ambientais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a reserva legal, para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 10. Não tendo a vistoria administrativa apresentado argumentos capazes de infirmar o laudo do perito oficial, que deve merecer a confiança do julgador, por estar equidistante das partes, não há como rotular uma propriedade rural como improdutiva quando ela possui um Grau de Utilização da Terra (GUT) de 100% e um Grau de Eficiência de Exploração (GEE) de 99,98% - apurado em perícia judicial -, ou seja, abaixo 0,02% do mínimo exigido. 11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.391.146/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 9/8/2019.)
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